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Título: A estabilização da tutela provisória de urgência em caráter antecedente e a coisa julgada material
Autor(es): GARRETT, Nielza Ávila Prado
Palavras-chave: Estabilização
Tutela provisória
Coisa julgada
Decisão sumária
Efetividade
Data do documento: 13-Jun-2019
Resumo: A estabilização da tutela provisória de urgência em caráter antecedente é instituto trazido ao ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015). O instrumento consiste na perpetuação dos efeitos de uma decisão provisória, em decorrência da não interposição de recurso no prazo legal e após ultrapassado o prazo de 02 anos sem o ajuizamento de ação objetivando a sua revisão, reforma ou invalidação. Trata-se de inovação significativa, já que torna possível que o conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário seja regulado por decisão baseada em cognição sumária. Nesse contexto, o presente trabalho tem o objetivo de analisar a natureza e função da estabilização da tutela satisfativa antecedente, a fim de verificar se ela possui a mesma natureza jurídica da coisa julgada material. Para tanto foram utilizadas como material de pesquisa fontes bibliográficas que apresentam discussões sobre o tema. Foi realizada uma análise da tutela provisória de urgência antecedente e a roupagem adquirida com o advento da nova legislação processual, seus pressupostos, características e hipóteses de cabimento. Em seguida, foram examinados o conceito, as características, a natureza jurídica e os efeitos da coisa julgada, além da ampliação de seus limites objetivos com a possibilidade de inclusão da questão prejudicial, desde que atendidos determinados pressupostos, a exemplo da exigência do contraditório prévio e efetivo. Além disso, analisou-se os argumentos doutrinários favoráveis e contrários à tese em apreço, comparados com os conceitos apresentados nos tópicos anteriores. Para exploração do tema utilizou-se o método dedutivo, em que, com base em argumentos gerais, tais como os conceitos e características da cognição jurisdicional e da coisa julgada, extraídos através de materiais bibliográficos (doutrina) e de pesquisas (jurisprudenciais e artigos), se obteve conclusão quanto à natureza jurídica da decisão estabilizada. Ao final, concluiu-se que a decisão estabilizada não faz coisa julgada, mesmo após os dois anos de estabilização da decisão sumária, já que não submetida ao contraditório prévio e efetivo.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2186
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