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Título: As problemáticas do art. 366 do código de processo penal, à luz da constituição federal
Autor(es): NASCIMENTO, Lucas Rocha do
Palavras-chave: Prescrição
Suspensão
Omissão
Divergência
Data do documento: 21-Mai-2018
Resumo: O presente artigo científico de forma explicativa, que traz a tona uma discussão em torno de duas possíveis aplicações de uma norma do direito processual penal, o fenômeno é trazido pelo artigo 366 do Codex, que a princípio, traz a possibilidade de qualquer delito, sujeito a prescrição, não prescrever em virtude da suspensão do processo penal por revelia do réu, visto que o dispositivo legal não estabelece um termo final objetivo para a retomada do curso do prazo prescricional, sendo a retomada do curso da fluência da prescrição, condicionada a quando o réu for encontrado ou quando ele constituir um defensor, de outro lado, têm-se a defesa da literalidade do artigo supracitado, uma vez que se alega não existir vedação na constituição à criação de novos crimes imprescritíveis por lei infraconstitucional, e por atribuir ao fenômeno jurídico proporcionado pelo art. 366 do Código de Processo Penal, características diversas da prescrição, tratando-se, pois, de institutos jurídicos distintos. A divergência jurisprudencial é exemplificada pelos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aquele chegou a editar súmula regulando o termo final da retomada do curso da prescrição, este por sua vez, reportou-se a literalidade do dispositivo legal, deixando de aplicar o entendimento do STJ, paralelamente, a doutrina abalizada faz algumas críticas ao dispositivo legal, sobretudo quando se observa a razão de ser do instituto da prescrição, que é considerada dentre outras definições, uma punição ao Estado pelo decurso de tempo sem exercer o seu jus puniendi, além de se observar o direito penal ao esquecimento, que prima pela ultima rátio na aplicação do direito penal, não se prendendo apenas a letra da lei, mas considerando outros fatores de cunho sociológico, por exemplo, para a aplicação da lei penal ao caso concreto, entretanto, atualmente prevalece na jurisprudência pátria, a posição defendia pelo STF, com muitas ressalvas da comunidade jurídica, porém, na omissão da lei, finalizando a análise, conclui-se que cabe ao legislativo suprir a lacuna exercendo sua função principal de alterar e criar normas, uma vez que é obrigação constitucional deste poder e não do judiciário.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1489
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