Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1489
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.contributor.author | NASCIMENTO, Lucas Rocha do | - |
dc.date.accessioned | 2018-08-01T18:44:39Z | - |
dc.date.issued | 2018-05-21 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1489 | - |
dc.description | O presente artigo científico de forma explicativa, que traz a tona uma discussão em torno de duas possíveis aplicações de uma norma do direito processual penal, o fenômeno é trazido pelo artigo 366 do Codex, que a princípio, traz a possibilidade de qualquer delito, sujeito a prescrição, não prescrever em virtude da suspensão do processo penal por revelia do réu, visto que o dispositivo legal não estabelece um termo final objetivo para a retomada do curso do prazo prescricional, sendo a retomada do curso da fluência da prescrição, condicionada a quando o réu for encontrado ou quando ele constituir um defensor, de outro lado, têm-se a defesa da literalidade do artigo supracitado, uma vez que se alega não existir vedação na constituição à criação de novos crimes imprescritíveis por lei infraconstitucional, e por atribuir ao fenômeno jurídico proporcionado pelo art. 366 do Código de Processo Penal, características diversas da prescrição, tratando-se, pois, de institutos jurídicos distintos. A divergência jurisprudencial é exemplificada pelos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aquele chegou a editar súmula regulando o termo final da retomada do curso da prescrição, este por sua vez, reportou-se a literalidade do dispositivo legal, deixando de aplicar o entendimento do STJ, paralelamente, a doutrina abalizada faz algumas críticas ao dispositivo legal, sobretudo quando se observa a razão de ser do instituto da prescrição, que é considerada dentre outras definições, uma punição ao Estado pelo decurso de tempo sem exercer o seu jus puniendi, além de se observar o direito penal ao esquecimento, que prima pela ultima rátio na aplicação do direito penal, não se prendendo apenas a letra da lei, mas considerando outros fatores de cunho sociológico, por exemplo, para a aplicação da lei penal ao caso concreto, entretanto, atualmente prevalece na jurisprudência pátria, a posição defendia pelo STF, com muitas ressalvas da comunidade jurídica, porém, na omissão da lei, finalizando a análise, conclui-se que cabe ao legislativo suprir a lacuna exercendo sua função principal de alterar e criar normas, uma vez que é obrigação constitucional deste poder e não do judiciário. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Prescrição | pt_BR |
dc.subject | Suspensão | pt_BR |
dc.subject | Omissão | pt_BR |
dc.subject | Divergência | pt_BR |
dc.title | As problemáticas do art. 366 do código de processo penal, à luz da constituição federal | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.embargo.terms | aberto | pt_BR |
dc.embargo.lift | 2018-08-02T18:44:40Z | - |
Aparece nas coleções: | TCC - Direito |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Artigo Lucas Rocha do Nascimento.pdf | 262,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.