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http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/45
Título: | ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI Nº 12.010/09. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE |
Autor(es): | SILVA, Antônia Cordeiro de Melo |
Palavras-chave: | Adoção intutu personae Princípio do melhor interesse Processo de Adoção Criança e Adolescente Afetividade |
Data do documento: | 2-Mai-2015 |
Resumo: | O presente trabalho monográfico teve por objetivo analisar o instituto da adoção intuitu personae, tendo em vista a grande discussão acerca do tema com a entrada da Lei nº 12.010/2009, discutindo o atendimento ao melhor interesse do menor. Aborda-se assim a possibilidade de a mãe biológica, no processo de adoção, indicar a pessoa do adotante sem afrontar o cadastro previsto no art. 50 da Lei 8068/90. Para tanto, faz análise crítica do processo de adoção no Brasil, demonstrando os malefícios que a espera por uma família em um abrigo pode trazer à criança. Demonstra que a proibição da adoção intuitu personae e a obediência a um critério estritamente objetivo estimula a prática de medidas proibidas, como a adoção direta e a adoção à brasileira, situação em que ambos os genitores ou, mais comumente, a mãe biológica, entrega o filho a outrem que passa a exercer a guarda de fato da criança ou do adolescente. Para tanto, busca-se na doutrina e na jurisprudência o critério utilizado nos casos em que é deferida a adoção em favor de pessoas não inscritas no cadastro de adotantes, ou seja adoção intuitu personae. Discute-se a necessidade de se dar efetividade ao cadastro de pretendentes à adoção, nos moldes do que impõe o artigo 50, caput e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, frente à sua flexibilização, com respaldo no princípio do melhor interesse, em situações excepcionais de formação de vínculo afetivo entre o adotando e os guardiões de fato, a fim de se garantir que a criança ou o adolescente não sofra os efeitos maléficos da separação ou da perda dessa convivência. Conclui, assim, que a indicação da pessoa do adotante pela família biológica pode trazer enormes benefícios para todos os envolvidos, principalmente para a criança adotada, visto que torna o processo de adoção mais célere e menos doloroso. |
URI: | http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/45 |
Aparece nas coleções: | TCC - Direito |
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