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Título: O acordo de não persecução cível sob a ótica dos princípios da legalidade e da efetividade: a legitimidade do Ministério Público e a sua aplicabilidade no agreste Pernambucano
Autor(es): FARIAS, Alysson Thiago Silva Cintra
SILVA, Milleny Gabriely da
GOMES, Paula Monick de Oliveira
Palavras-chave: Ministério Público
Consensualização
Acordo de não persecução cível
Formalização
Homologação extrajudicial
Data do documento: 6-Set-2023
Resumo: O presente estudo analisa o instituto do acordo de não persecução cível, inovação trazida pela Lei 11.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, em especial sob os novos aspectos trazidos pela consensualização no Direito Administrativo, a fim de compreender, por meio da base doutrinária e segmentada nas Resoluções do Ministério Público, a aplicação da lei em casos práticos. Neste sentido, a partir de pesquisa exploratória e qualitativa, se busca identificar quais os parâmetros utilizados pelo Ministério Público para a propositura dos acordos e seus respectivos conteúdos, uma vez que se trata de um órgão com independência funcional conferido pela Carta Magna. Para parcela da doutrina, há capacidade para a homologação do acordo no âmbito interno, enquanto outra parcela entende a necessidade de ratificação judicial, tanto em sua forma quanto matéria, para maior imparcialidade acerca do tema. Entretanto, este segundo entendimento subtrai um dos principais intuitos do acordo, pautado na celeridade, dado que a ação de improbidade administrativa se estende por um período médio de 06 (seis) anos para a sua resolução definitiva. Diante da falta de ato normativo do Ministério Público Federal que discipline o procedimento a ser adotado em relação à formalização e homologação do acordo de não persecução cível, os Ministérios Públicos estaduais estão produzindo cartilhas e Resoluções próprias sobre o seu processamento, validando o entendimento de que o Conselho Superior é a instância apta para validar o acordo e determinar sua a execução, diferenciando-se do entendimento jurisdicional, que defende que cabe ao Judiciário a verificação da formalidade e da materialidade do caso concreto, raciocínio que parece não atender ao critério da celeridade, base fundamental do instituto.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/3635
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