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Título: Jurisprudência criminal simbólica: as principais consequências jurídico-sociais das reações normativas do supremo tribunal federal às exigências sociais imediatas
Autor(es): SILVA, Edynandes Júlio da
SILVA, Jefferson Pedro da
SILVA FILHO, Joel Custódio da
Palavras-chave: Supremo tribunal federal
Simbolismo normativo
Jurisprudência
Criminal
Impactos e efeitos
Data do documento: 7-Jun-2022
Resumo: O presente trabalho tem como finalidade demonstrar que, ultimamente, o comportamento do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisões criminais, a fim de, principalmente, atender o clamor social, tem se caracterizado como simbólico, à luz dos estudos sobre simbolismo normativo delineados por Marcelo Neves. Metodologicamente, o trabalho é ponderado a partir de estudo indutivo, levando em conta a exposição de casos específicos judicializados na Corte, num aspecto qualitativo e exploratório que têm como base pesquisa bibliográfica e documental. Nesse contexto, além de, especificamente, ressaltar a (i)legitimidade e a (des)necessidade do fenômeno, trazendo à baila que essa peculiaridade se fundamenta – assim como nas raízes da Escola Alemã do Direito Livre – nos aspectos contramajoritários, representativo e iluminista do neoconstitucionalismo, pretende apresentar os principais impactos e efeitos. Nestes, identificando o oportunismo do Pretório, o decisionismo judicial simbólico na seara criminal pode acarretar: animosidade popular, desequilíbrio institucional por excesso e protagonismo de poderes no exercício da função atípica, precarização na forma ordinária de se estabelecer as ciências criminais, cultura do punitivismo, ausência de proporcionalidade/razoabilidade no estabelecimento de crimes e exceções à legislação, temporariedade e excepcionalidade do precedente simbólico, promoção de direitos e garantias fundamentais inefetivados pelos demais poderes republicanos e descrédito popular. Ainda, as decisões metafóricas se caracterizam como semânticas, normativas ou nominalistas, no sentido proposto por Karl Loewenstein para as constituições; bem como, na vertente de Marcelo Neves: ratificam valores sociais, asseveram a idoneidade de ação do Estado e postergam a resolução dos conflitos dos agentes sociopolíticos por meio de compromissos dilatórios. Por fim, conclui-se que as reações criminais do Pretório têm aptidão de alterar a lógica da predominância dos interesses e dos posicionamentos sociopolíticos, devendo ser compreendida como uma característica atual da democracia, especialmente em momentos de crise, em que pese possa acabar por desconsiderar as regras normativas do jogo.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/3472
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