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Título: Inaplicabilidade do prazo em dobro para a fazenda pública nos processos objetivos: análise de sua consequência frente o interesse público
Autor(es): SILVA, Silvelany Meire Campos da
Palavras-chave: Prazo em dobro
Inaplicabilidade
Fazenda pública
Interesse público
Administração pública
Data do documento: 2-Set-2020
Resumo: O presente trabalho visa analisar, as possíveis consequências em que a decisão do STF, favorável a inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, poderá gerar. Para tanto, a mesma é em desfavor da Advocacia Pública como também ao Princípio da Supremacia do Melhor Interesse Público. Quanto ao seu objetivo específico, será identificado os problemas causados pela decisão, dificultando a atividade da Advocacia Pública; serão analisadas as crises decorrentes da insuficiência do prazo em dobro para o cumprimento processual; irá se detectar, a partir do desenvolvimento do artigo, o acometimento implícito de dano ao Princípio da Supremacia do Melhor Interesse Público. Quanto ao posicionamento do artigo, este é contra a decisão e os argumentos expostos pelos ministros do STF perante o julgado, devido à série de problemas que não foram analisados perante os mesmos, no que tange as atividades e funções em que a Administração Pública possui. A abordagem destaca a questão do cumprimento do prazo processual para manifestações de acordo com a matéria da lei vigente no Código de Processo Civil de 2015, desde o que era aplicado no código anterior como também no que é aplicado atualmente. Deve-se concluir que a inaplicabilidade do prazo em dobro, para que a Fazenda Pública possa se manifestar ou opor embargos, prejudica o interesse público, por mais que o processo seja de teor objetivo. Para tanto, mesmo que atualmente seja a realidade do plano informatizado, diferente de antes, os meios eletrônicos possuem certas instabilidades em seus sistemas, dificultando o atuante da Fazenda Pública, de cumprir as suas demandas, sem a chance do prazo ser em dobro. A decisão gera consequências, principalmente pela gama de demandas a serem cumpridas pela Fazenda Pública, esta que é detentora de prerrogativas, e intermediária do interesse público, não podendo o Poder Público em juízo, negar processos.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2812
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