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http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2719
Título: | Estabilidade provisória da gestante e a eficácia da súmula 244 do TST nos contratos por prazo determinado: proteção ou discriminação? |
Autor(es): | ROLIM, Joseilda Freire de Arruda |
Palavras-chave: | Estabilidade Gestante Súmula 244 TST Contrato por prazo determinado Proteção |
Data do documento: | 2-Set-2020 |
Resumo: | No Brasil, como em muitas sociedades, ainda existem diferenças e desigualdades entre homens e mulheres em relação as funções exercidas, desenvolvimento, responsabilização e atribuição de atividades, como também nas oportunidades para acesso a recursos ou até tomadas de decisão. Diante disso, a evolução histórica feminina deve ser considerada em sua trajetória pessoal e profissional tendo em vista sua importância ao observar a igualdade de direitos na sociedade. A Constituição Federal de 1988, representando o marco jurídico da democracia no país, redefiniu o conceito de igualdade entre homens e mulheres ao estabelecer dispositivos que demarcaram a busca da igualdade material, a qual transcendeu a igualdade formal, ao tratar da licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e, da proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos. Nesse mesmo caminho de proteção há a edição da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), objeto do presente estudo, o qual visa discutir a estabilidade da gestante no contrato de trabalho por tempo determinado analisando se houve uma real proteção à gestante e nascituro ou uma discriminação no momento da contratação da mulher trabalhadora. Assim, não resta dúvida que o inciso III da Súmula 244 do TST visa a proteção à vida que está por vir, garantindo, também, o sustento da genitora durante a gravidez, respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Porém, criou-se uma dicotomia, onde ao mesmo tempo em que protege o nascituro e as gestantes de contrato a termo com a garantia de emprego e os direitos previdenciários, também, passou em mesmo grau a discriminá-los devido ao risco imposto a classe patronal, pois colaborou com a possibilidade de reduzir a contratação de mulheres deixando-as numa situação vulnerável e em desvantagem na hora da contratação no mercado de trabalho. |
URI: | http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2719 |
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