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Título: Sistema de precedentes no código de processo civil: a autonomia do julgador frente ao efeito vinculante dos precedentes.
Autor(es): ALVES, Moreno De Azevedo
Palavras-chave: Precedente
Ratio decidenti
Segurança jurídica
Efeito vinculante
Processo civil
Data do documento: 3-Jun-2019
Resumo: O presente artigo científico pretende demostrar até que ponto a aplicação dos precedentes judiciais com força vinculante ou obrigatória poderá exercer influência na autonomia do julgador. O trabalho científico foi desenvolvido por meio do método dedutivo, com uma abordagem qualitativa, a qual combina em seu desenvolvimento uma pesquisa bibliográfica através da doutrina, legislação, julgados, em especial o Código de Processo Civil de 2015 e a Constituição Federal de 1988. A teoria dos precedentes judiciais como meio para correta aplicação dos precedentes no ordenamento jurídico brasileiro, aspectos sociais e jurídicos relevantes na discussão sobre obrigatoriedade dos precedentes na atualidade no Brasil com a massificação das demandas, repetição de temas, instabilidade e imprevisibilidade das decisões judiciais, com foco na segurança jurídica como fundamento e base do estado de direito. O Código de Processo Civil de 2015 emergiu um novo sistema de precedentes o qual deve respeito ao stare decisis, que por sua vez só é possível por um Poder Judiciário Institucionalizado, com respeito à hierarquia que é elemento intrínseco a qualquer sistema estável, bem como uma publicização dotada de autoridade da decisão judicial e de organização nos meios de divulgação capazes de atingir de forma efetiva todos os operadores do direito. Os artigos 489, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015 afirmam a segurança jurídica como princípio basilar de qualquer sistema estável e previsível, homenageando por via de consequência os princípios da proteção da confiança e da isonomia. A partir destas noções essenciais da teoria dos precedentes, bem como a vinculação de todo sistema judicial aos precedentes, seja verticalmente ou horizontalmente, conclui-se que a obrigatoriedade de seguir ratio decidenti dos julgamentos em nada contraria a autonomia do juiz natural, pois o juiz ou tribunal ao verberar a decisão judicial não fala em enquanto voz individual, e sim em nome da instituição, que deve possuir uma única voz para os dispositivos legais.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2177
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