ASCES

Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2148
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorGOMES, Maurílio Ferreira-
dc.date.accessioned2019-10-01T14:19:48Z-
dc.date.issued2019-06-05-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2148-
dc.descriptionO estudo realizado tenta demonstrar a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado em casos de demasia para a resolução dos conflitos. A subordinação a que o Estado está sujeito e os efeitos de sua omissão. Tendo como obrigação zelar pela efetivação da garantia dos direitos de seus jurisdicionados. O objetivo geral do presente trabalho analisar as causas da demora na resolução dos conflitos e evidenciar as possibilidades de responsabilização do Estado em caso de violação de direitos fundamentais, evidenciando que este não está acima da lei, está também subordinado às regras da Constituição. Foi recorrido à lei, jurisprudências e doutrina para uma busca adequada para dirimir as dúvidas sobre o tema. Buscou-se analisar pelo método dialético os atuais posicionamentos acerca do assunto. Longe de esgotar toda polêmica sobre o assunto, conclui-se que quando houver demora excessiva e quando gerar prejuízo para a alguém, resta uma obrigação de indenização independente de culpa ou dolo do Estado, por suportar os riscos da atividade administrativa e com assentado entendimento jurisprudencial.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectResponsabilidadept_BR
dc.subjectEstadopt_BR
dc.subjectMorosidadept_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.titleResponsabilidade civil do estado pela demora na prestação jurisdicionalpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2019-10-02T14:19:48Z-
Aparece nas coleções:TCC - Direito

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Artigo - Maurílio Ferreira Gomes.pdf370,85 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.