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Título: Produção de provas ex offício no curso da instrução: uma análise sob a ótica constitucional
Autor(es): LINS JÚNIOR, Rômulo Silva
Palavras-chave: Princípio acusatório
Produção de prova de ofício
Artigo 156 do CPP
Inconstitucionalidade
Data do documento: 12-Dez-2018
Resumo: O advento da Constituição de 1988 provocou diversas mudanças em nosso ordenamento jurídico. Suas disposições passaram a ser parâmetro para todas as demais normas de nosso arcabouço jurídico, dada sua rigidez e sua correlata supremacia, gerando mudanças diretas na forma de interpretar, criar e aplicar nossas leis, pois essas passaram a ter um novo espírito, bem como um novo objetivo a ser alcançado. Diversas incongruências surgiram entre o ordenamento infraconstitucional e a constituição. Destas diferenças elegi o artigo 156 do CPP, que trata da produção de provas de ofício. Da análise deste artigo, com um olhar a partir dos dogmas constitucionais, objetivamos/buscamos demonstrar sua discrepância com o caderno constitucional, certificando ser tal dispositivo passível de controle de constitucionalidade. Inicialmente, tendo em vista sua essencialidade para o desenrolar do trabalho, esmiuçamos os sistemas penais comumente trazidos nas obras doutrinárias, fazendo um rápido apanhado histórico e traçando suas características. Em seguida passamos, em virtude da rigidez constitucional e sua supremacia, para tomá-la como parâmetro, considerando sua obrigatória observância, a examinar sistematicamente seus dispositivos para descobrir qual o sistema processual penal por ela adotado. Após a análise de alguns princípios, tornou-se claro o apadrinhamento do sistema acusatório, que preconiza, dentre tantas características, a imparcialidade do julgador e o contraditório, que só podem ser preservados com uma separação absoluta das funções de acusar, julgar e defender. Consubstanciado por isso, passamos a analisar a prova no processo penal, conceituando-a e desvendando a quem incumbe seu ônus, a partir dos princípios previstos em nossa carta magna. Com base nisso, torna-se clara a afronta e a incompatibilidade entre o princípio acusatório e a possibilidade do magistrado usurpar a função que cabe, única e simplesmente, ao Ministério Público de produzir prova na persecução penal. Tal possibilidade derruba todos os pilares constituídos por nossa constituição, razão pela qual deve ser tratado pelos interpretes do direito como inconstitucional.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1907
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