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Título: Poderes do juiz insertos no artigo 139, IV E 536, §1º do CPC: uma análise de sua aplicação proporcional no processo de execução e cumprimento da sentença.
Autor(es): SILVA, Nylane Vieira da
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015
Princípio da razoabilidade, menor onerosidade
Responsabilidade patrimonial
Medidas atípicas
Data do documento: 4-Jun-2018
Resumo: No NCPC os poderes do juízo foram expressamente ampliados no art. 139, inc. IV, que permite medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial para as condenações pecuniárias. Esse "Poder-Dever Geral de Efetivação das Ordens Judiciais" amplia fortemente as possibilidades de medidas inclusive atípicas para estimular o executado a pagar o seu débito. Embora à primeira vista tal dispositivo apresentar-se como uma valiosa ferramenta capaz de trazer maior efetividade às decisões judiciais, a sua interpretação despudorada resta por fazer aplicações irrestritas e extremamente gravosas aos devedores. Assim, em que pese à louvável intenção do legislador em propiciar maior efetividade à decisão judicial, não se pode perder de vista que a perseguição do crédito não pode ser utilizada como meio de vingança privada como existia anteriormente, devendo o devedor ser atingido somente com o necessário para que se consiga a satisfação do direito do exequente. Sem embargo infere-se a necessidade de observância dos direitos e garantias fundamentais pelas normas processuais e por todos os atores do processo, especialmente os princípios processuais como a razoabilidade e a menor onerosidade e o constitucional da dignidade da pessoa humana. Contudo não se pode dar enfoque à atipicidade dos meios executivos, que restrinjam direitos do devedor. Essas medidas atípicas apenas serão adequadas se representarem efetivamente técnica capaz de se obter uma tutela satisfativa e justa, não sendo admissível que se utilize de tais técnicas atípicas de execução indireta de forma indiscriminada, como se o devedor/executado também não fosse sujeito de direitos fundamentais. Elas também só podem ser utilizadas de forma excepcional, quando no caso concreto restar claro que os outros meios executórios sejam insuficientes para assegurar a tutela jurisdicional.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1538
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