Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1532
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.contributor.author | SOUZA, Wedja Carla de | - |
dc.date.accessioned | 2018-08-07T13:38:20Z | - |
dc.date.issued | 2017-12-13 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1532 | - |
dc.description | Os serviços públicos, em razão de sua importância, devem ser prestados por pessoas capacitadas e, em razão disso, a Constituição Federal de 1988 assegura o acesso a cargos, funções e empregos públicos na forma da lei. Referido acesso efetiva-se, em regra, pela aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas há também a previsão da contratação de temporários, que ocorre por seleção simplificada e visa atender a situações que demandam agilidade ou temporariedade na contratação, sempre em atenção ao preceito da necessidade temporária de excepcional interesse público. Porém, em muitos casos, não se observa a citada disposição constitucional, ocasionando contratações ilegais em detrimento do interesse administrativo. Pretende-se, por meio de um estudo de caso, analisar a (i)legalidade/(in)constitucionalidade da contratação de temporários ocorrida no prazo de vigência do Concurso Público para o provimento de cargos de professores nível I e II, com edital lançado no ano de 2009 em Caruaru-PE que se encontra judicializado por meio do Mandado de Segurança nº 0011429-48.2011.8.17.0480, em trâmite na 1ª Câmara Regional de Caruaru, em fase recursal. Mediante uma abordagem qualitativa e valendo-se do método hipotético-dedutivo, realiza-se um estudo de caso analisando-se o comportamento e atuações das partes, dos Magistrados e dos auxiliares da justiça, a fim de verificar legalidade/constitucionalidade da contratação de temporários ocorrida dentro do prazo de vigência do concurso público de 2009 e discutidos por meio de Mandado de Segurança, assim como verifica-se o posicionamento predominante nos Tribunais superiores pátrios (STJ, STF) e as possíveis divergências. Restou-se demonstrado, através do caso e de dados levantados, a prática indiscriminada da administração municipal, à época, em renovar os contratos precários, causando prejuízos aos classificados no concurso, de forma específica, e ao interesse público, de forma geral. Isto posto, a contratação temporária, como exceção constitucional, não foi observada no caso concreto, gerando a criação de vagas dentro do âmbito municipal e principalmente transformando a expectativa de direito dos classificados no concurso em direito líquido e certo. Em razão disso, os dispositivos fiscalizadores e coercitivos estatais devem agir a fim de coibir tal prática que configura ato de improbidade administrativa. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Administração pública | pt_BR |
dc.subject | Caruaru | pt_BR |
dc.subject | Professores | pt_BR |
dc.subject | Contratos temporários ilegais | pt_BR |
dc.subject | Improbidade | pt_BR |
dc.title | Contratação temporária de agentes públicos e sua pretensa ilegalidade: uma análise crítica da adoção do vínculo precário na área da educação em Caruaru-PE | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.embargo.terms | aberto | pt_BR |
dc.embargo.lift | 2018-08-08T13:38:20Z | - |
Aparece nas coleções: | TCC - Direito |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Artigo Científico - WEDJA CARLA DE SOUZA.pdf | 613,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.