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Título: Mandado de segurança coletivo: limites da legitimidade ativa dos partidos políticos e tutela dos direitos difusos no âmbito da lei 12.016/2009
Autor(es): LUCENA, Joyce Adelina de
Palavras-chave: Mandado de segurança coletivo
Direitos difusos
Legitimidade ativa dos partidos políticos
Data do documento: 23-Nov-2017
Resumo: O presente artigo aborda alguns dos aspectos mais controvertidos a respeito do instituto do mandado de segurança coletivo, a fim, primeiramente, de verificar se, apesar de não haver previsão legal expressa de tal possibilidade, pode esta ação ser utilizada para defesa de direitos difusos e, a seguir, identificar os limites da legitimidade ativa dos partidos políticos quanto à sua propositura, concluindo, finalmente, pela existência ou não de legitimidade ativa das entidades político-partidárias para utilização da ação mandamental na defesa de direitos não peculiares a seus filiados, especificamente nos casos de propositura desta ação em defesa de interesses difusos. A pesquisa se faz por meio de uma análise constitucional, legal e jurisprudencial do mandamus coletivo, considerando, naturalmente, aspectos inerentes ao Direito Constitucional, mas também relativos ao Direito Processual Civil. O artigo conclui que, apesar da opção do legislador infraconstitucional pela não inclusão dos direitos difusos no rol previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), é perfeitamente possível, e faz-se, inclusive, indispensável à constitucionalidade deste dispositivo legal, a realização de uma interpretação conforme a Constituição de seu texto, de modo a permitir a tutela de interesses difusos por meio da ação mandamental. Conclui, ainda, que os partidos políticos, em função de suas características peculiares de mediação entre o povo e o Estado no processo de formação da vontade política, não tendo como razão de ser a satisfação de interesses ou necessidades particulares de seus filiados, mas da própria sociedade, tem ampla legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa interesses dissociados destes, inclusive nos casos de lesões a direitos difusos, desde que em consonância com as finalidades previstas em seu estatuto ou nos limites daquelas previstas no art. 1º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1176
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