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dc.contributor.authorSILVA, Brenno de Torres Bento da Silva e-
dc.date.accessioned2017-08-08T20:39:44Z-
dc.date.issued2017-05-30-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/837-
dc.descriptionA lei nº 8.429/1992, lei de improbidade administrativa, no parágrafo único do artigo 20, permite que a autoridade judicial ou administrativa, afaste do cargo, emprego oufunção, como medida cautelar, o agente público contra o qual se ajuíza a ação de improbidade, como medida necessária à instrução processual. Nesse contexto, a possibilidade do afastamento cautelar daqueles que exercem mandatos eletivos é matéria que tem suscitado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Tem-se, basicamente, duas correntes sobre o tema. Há os que pregam a impossibilidade do afastamento de agentes detentores de mandato eletivo e os que pregam a possibilidade de afastamento. O presente estudo se propõe a analisar se é pautado Pela legalidade e pela preocupação em resguardar a instrução processual, o Afastamento cautelar dos agentes políticos, sobretudo prefeitos municipais por Serem estes o chefe do executivo local com o qual a população guarda um vínculo maior; ou se tal medida desrespeita preceitos fundamentais de um estado democrático, como o devido o processo legal. Valendo-se do método hipotéti odedutivo, partiu-se da suposição (hipótese) de que as decisões judiciais relativas à cautelar de afastamento de prefeitos, no curso das ações de improbidade, tem, majoritariamente, seguido um caminho caracterizado pela irrazoabilidade e desproporcionalidade, parecendo, em princípio, afastarem-se da garantia do devido processo legal e, carecendo da devida fundamentação, constituindo um comportamento ilegal, baseado em interpretações extensivas e abusivas. Foram selecionadas ações por ato de improbidade administrativa, no âmbito do stf e do stj. As decisões dos referidos tribunais foram delimitadas como objeto de pesquisa porque são as cortes superiores que apresentam visões díspares sobre o objeto de estudo. No âmbito do stj, percebe-se que a concessão é um ponto controvertido dentro do tribunal e que, em nome do interesse da coletividade – argumento, recorrente, dos magistrados – e da garantia da instrução processual, tem-se, concedido a cautelar sem o lastro de princípios intrínsecos ao desempenho do papel da justiça, dentre os quais, a razoabilidade, e a caracterização da fumaça do bom Direito e o perigo na demora. Ademais, o afastamento tem se dado por prazo Superior ao necessário para a conclusão da instrução processual. Já no âmbito do stf, há um zelo maior na aplicação da cautelar, sendo a concessão excepcional. Seguindo a linha adotada pela corte suprema, reconhecida por esse estudo como a mais razoável e proporcional, a concessão da liminar em questão pode distanciar-se de seu propósito se apresentar duração excessiva. Há o risco de que o prefeito continue afastado do cargo até o encerramento do mandato sem que a ação de improbidade chegue a seu final, o que presentaria uma antecipação dos efeitos condenatórios.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectAfastamento cautelarpt_BR
dc.subjectAgente políticopt_BR
dc.subjectPrefeitospt_BR
dc.titleMedida cautelar de afastamento de prefeitos nas ações de improbidade administrativa: proteção à Instrução processual ou interpretação extensiva do texto da lei?pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2017-08-09T20:39:44Z-
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