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http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/52
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | ARAÚJO, Evellyn Casé de | - |
dc.date.accessioned | 2015-12-03T21:48:20Z | - |
dc.date.available | 2016-03-09T23:25:34Z | - |
dc.date.issued | 2015-05-08 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/52 | - |
dc.description | O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação do inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal de 1988, quanto ao órgão competente para julgar as contas de gestão dos prefeitos ordenadores de despesas e a consequente (in)constitucionalidade da aplicação de multa imposta a estes pelos Tribunais de Contas, no exercício da função de controle. Nesta perspectiva a Constituição Federal de 1988 preceitua que o controle externo da Administração Pública será realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Destarte, compete ao referido Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento, sendo o julgamento anual dessas contas, bem como a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo, competência exclusiva do Congresso Nacional. Com relação ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, o Tribunal de Contas será o órgão competente. Partindo da premissa que estas normas aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, há grandes discussões sobre o julgamento das contas dos Chefes do Poder Executivo Municipal, quando este reúne tanto a figura do chefe político quanto do administrador público, ordenador despesas. E a definição da competência para o julgamento das contas de gestão dos prefeitos, afetará sobremaneira, a aplicação das multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, quanto a sua (in)constitucionalidade. Assim utilizando-se dos métodos qualitativo e dedutivo serão analisados os diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que estão inseridos no âmbito da discussão sobre o tema em questão, sobretudo a análise de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Contudo, trata-se de um tema ainda não pacificado pelos Tribunais e doutrinadores. Para uma parte a competência para o julgamento das contas seria firmada em razão da natureza do cargo, para a outra corrente a competência de julgamento deriva da natureza das contas prestadas. Assim, não obstante a ausência de pacificação na discussão do tema, opina-se pela inconstitucionalidade das multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, pois, uma vez que não sendo considerado como órgão competente para julgar as contas de gestão dos Chefes do Executivo Municipal, automaticamente a aplicação de multas por estes órgãos fere princípios constitucionais e podem gerar instabilidades jurídicas, políticas e sociais. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Tribunal de Contas | pt_BR |
dc.subject | Controle externo | pt_BR |
dc.subject | Multa | pt_BR |
dc.subject | Prefeitos | pt_BR |
dc.subject | Contas de Gestão. | pt_BR |
dc.title | A (in)constitucionalidade das multas aplicadas no exercício da função de controle pelos tribunais de contas aos chefes do poder executivo municipal | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.embargo.terms | aberto | pt_BR |
Aparece nas coleções: | TCC - Direito |
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Monografia - Evellyn Casé de Araújo (Roberta).pdf | 422,85 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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