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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorSOUZA, Jhoanna D’arky de Andrade-
dc.contributor.authorSILVA, Raio De Luar Wanderley Bezerra da-
dc.contributor.authorMACIEL, Rayssa Bezerra-
dc.date.accessioned2023-12-18T19:41:12Z-
dc.date.issued2023-06-06-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/3602-
dc.descriptionO presente artigo jurídico pretende analisar o egresso do sistema prisional e sua ressocialização por meio da inclusão pelo escritório social e patronato de Caruaru, tidas como instituições indispensáveis na facilitação deste processo, tem como função precípua prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos e egressos, além de contribuir para a fiscalização da execução penal através do Conselho Penitenciário. A inclusão do egresso na execução penal e consequentemente a busca pela ressocialização de um indivíduo que praticou um delito, sempre foi e continuará sendo um desafio contínuo, é uma missão realizada por diversos entes estatais e não governamentais, sendo muitas vezes frustrada pela ineficácia desta reeducação. É necessário, portanto, investigar se a atuação deficiente dos órgãos responsáveis e participantes da execução da pena contribuem ou não para ineficácia da ressocialização do apenado, partindo do pressuposto que a principal finalidade será evitar a reincidência e a continuidade da delinquência por aquele em que o Estado-Juiz processou, julgou e puniu com a pena privativa de liberdade, e que em tese, deveria ter sido devolvido a sociedade em condições de reiniciar a sua vida social, profissional e familiar ativa, sem novamente reingressar na atividade delitiva e no sistema prisional. Para fazer a execução da pena tem-se como pressuposto básico toda uma estrutura legislativa, a qual em muitas situações, se encontra totalmente dissociada de uma realidade, sendo a busca da ressocialização do apenado, um caminho tortuoso e às vezes até impossível de ser atingido. A devolução do apenado à sociedade como resgatado ou totalmente consciente do mal que fez e da necessidade de reinserção social, passa pela eficiente condução dos órgãos responsáveis pelo cumprimento da sua pena privativa de liberdade, onde a administração desta execução necessita de uma atenção especial do Estado que soube punir e também deverá saber reeducar o indivíduo, respeitando a sua dignidade humana e os princípios esculpidos na carta constitucional, bem como as finalidades normativas e sociais previstas pela própria execução penal. Nossa metodologia será compilatória e de revisão dos textos doutrinários e de experiências extraídas da execução dos programas escritório social e patronato de Caruaru, na busca de determinar a interferência positiva ou não destes programas na inclusão do egresso do sistema prisional numa busca de ressocialização efetiva.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectExecução penalpt_BR
dc.subjectRessocializaçãopt_BR
dc.subjectEgressopt_BR
dc.subjectInclusãopt_BR
dc.titleO egresso do sistema prisional: a ressocialização por meio da inclusão pelo escritório social e patronato em Caruarupt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2023-12-19T19:41:12Z-
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