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dc.contributor.authorSILVA, Maria Vitória da-
dc.contributor.authorMÁXIMO, Mariana de Andrade-
dc.contributor.authorBARBOSA, Stella Felix-
dc.date.accessioned2021-10-13T19:44:12Z-
dc.date.issued2020-09-02-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2859-
dc.descriptionO presente artigo versa sobre os critérios implementados pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário na concessão dos benefícios por idade rural, na seção judiciária de Caruaru/PE. Se propondo a examinar e conhecer os meios que influenciam as sentenças proferidas pelos juízes e as fundamentações que regem o seu convencimento. Para isso, foi realizado análises de sentenças, como também audiências assistidas na 31ª Vara Federal para obtenção de dados e entendimento efetivo de como é realizada as referidas audiências e como se comporta a pessoa do segurado especial. Fixando também, a valoração das provas, as mais comuns como instrumento probatório do requerimento da aposentadoria por idade rural, bem como o sistema do ônus da prova existente. Constatou-se que, a maioria das sentenças proferidas estudadas foram improcedentes, mesmo em sua maioria tendo os segurados especiais aparências físicas relativas a quem trabalha no meio rural, como também obtinham conhecimento ao menos que genérico relativo a agricultura, considerando assim essas provas como insuficientes. Diante disso fora apontado que o convencimento dos juízes em sua grande maioria se dá através de perguntas realizadas na entrevista que as vezes podem ser contenciosas, sendo assim, utilizando-se de critérios subjetivos para valorar suas sentenças, e deixando de lado por vezes os critérios objetivos e legais. Mediante isso, foi observado a burocracia dos agricultores para concessão da tão almejada aposentadoria, contudo fora demostrado que ocorreu 80% de improcedências nos casos aprofundados, compreendendo que uma grande maioria dos segurados agem de máfé requerendo benefícios rurais , mas, sem nunca ter trabalhado na agricultura, motivam desconfianças por parte do julgador, fazendo com que o meio para concessão se torne mais árduo e seu campo probatório mais robusto ocorrendo os indeferimentos em maioria quase que plena dos pedidos.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPrevidênciapt_BR
dc.subjectBenefíciospt_BR
dc.subjectSegurado especialpt_BR
dc.subjectAudiênciaspt_BR
dc.subjectMeios de provapt_BR
dc.titleCritérios de valoração de provas adotados pela administração pública e pelo poder judiciário na apreciação dos benefícios por idade rural: um estudo das decisões proferidas na 31º vara da justiça federal da seção judiciária de Caruaru/PEpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2021-10-14T19:44:12Z-
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