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dc.contributor.authorARAÚJO, Rosilene Esteve de Jesus Neves-
dc.contributor.authorSILVA, Taynara Fernanda de Carvalho-
dc.contributor.authorSIQUEIRA JÚNIOR, Alcindo Jorge de-
dc.date.accessioned2021-10-04T14:34:01Z-
dc.date.issued2020-09-02-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2814-
dc.descriptionO presente artigo científico tem por objetivo analisar a eficácia do acréscimo trazido pela Lei nº 13.871/2019 do § 4º ao artigo 9º da Lei 11.340/2006, prevendo que o indivíduo que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, sendo esses recursos arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. Dessa forma buscou-se explanar sobre quais as formas pretendidas pelo legislador para que esse ressarcimento seja feito e se haverá viabilidade e modus operandi para que se efetive o ressarcimento ou constituirá apenas em mais uma formalidade legal que nunca será cumprida pelos cidadãos. Este trabalho foi desenvolvido por meio do método quantitativo, analisando quanto a evolução de prevenção referente à violência doméstica em todas as classes sociais e abordando a disparidade que seria trazida pelo legislador com o acréscimo do § 4º do artigo 9º da Lei nº 13.871, de 2019, por dissonância com a realidade financeira da maioria dos casos notificados de agressões serem oriundos de famílias de baixa renda. Também se observa, no que tange a fatores preponderantes, há o fato de o agressor não poder dispor do patrimônio da vítima para arcar com o ressarcimento, sendo esse, na maioria dos casos, patrimônio conjugal. Salientado que não há ainda registro de pagamento até o momento e já se passaram mais de oito meses do advento da mencionada lei. O artigo científico se encontra estruturado em tópicos: a introdução; Perfil dos Agressores; Danos decorrentes da Violência Doméstica familiar e o ressarcimento pelo agressor; Alteração da Lei 11.340/2006 e sua real eficácia; Entendimento e julgados nas cortes superiores e por fim as Considerações Finais. Assim, buscou-se responder a seguinte problemática de pesquisa: Qual a real eficácia desse dispositivo para a população em situação de pobreza e se tal previsão legal impactará na diminuição nos crimes de violência doméstica e familiar no atual contexto brasileiro. A pesquisa foi estruturada em análise bibliográfica, compreende fases como escolha do tema, elaboração do plano de trabalho, análise e interpretação, dentre outros. Abordando o problema proposto a partir de referências teóricas publicadas em livros, artigos científicos e trabalhos acadêmicos, visando construir conhecimento sólido, para proporcionar base de dados que possibilite obtenção de resultados tangíveis. Dessa forma, esta obra apresenta em sua conclusão enfoque nas respostas aos objetivos específicos do presente artigo, de maneira a alcançar entendimento da modificação legislativa debatida e sua real eficácia às classes menos abastadas financeiramente.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectViolência domésticapt_BR
dc.subjectBaixa rendapt_BR
dc.subjectRessarcir o SUSpt_BR
dc.subjectEficácia da norma.pt_BR
dc.titleCapacidade financeira do agressor em situação de pobreza para ressarcir danos decorrentes da violência doméstica e familiapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2021-10-05T14:34:01Z-
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