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Título: Possível desvirtuamento na adoção dos contratos temporários na esfera pública: uma análise a partir do município de Caruaru/PE
Autor(es): SANTANA, Matheus Feliciano Alacoque
Palavras-chave: Administração pública
Caruaru
Contratos temporários ilegais
Improbidade
Data do documento: 5-Dez-2018
Resumo: A Constituição Federal de 1988, instituiu o concurso como regra para o ingresso no serviço público brasileiro por ser o meio mais eficiente de concretização dos princípios explícitos e implícitos da Administração. Uma das exceções a esta regra é a contratação temporária que, como o próprio nome já sugere, visa atender demandas temporárias em excepcional interesse público. No entanto, não raras as vezes essa disposição constitucional deixa de ser observada pelos administradores públicos, que desvirtuam este instituto necessário para a continuidade da prestação estatal, burlando a regra constitucional do concurso, sobrepondo seus próprios interesses em detrimento do interesse coletivo. Diante desse contexto, utilizando-se do método hipotético dedutivo, este estudo analisou se houve desvirtuamento das contratações temporárias realizadas pela Prefeitura de Caruaru/PE no ano de 2015, a partir da análise da auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco, levando em conta inclusive o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre as despesas com pessoal, bem como da análise da Ação Civil Pública nº 000178267.2016.8.17.2480, ajuizada pela 1º Promotoria de defesa do Patrimônio Público e Cidadania de Caruaru, órgão do Ministério Público de Pernambuco, que até a data de elaboração deste trabalho não foi julgada, encontrando-se atualmente em fase de instrução e julgamento. Discutiu-se ainda se houve cometimento de ato de improbidade que importa em Lesão ao Erário, previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa e ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, disposto no art. 11 do referido diploma legal, momento em que foram debatidas e apontadas as possíveis penalidades para o então gestor municipal. Por fim, conclui-se que houve um desvirtuamento do instituto das contratações temporárias, uma vez que os requisitos constitucionais para estas contratações não foram observados.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1920
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