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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorSILVA, Jorge Edson Pereira-
dc.date.accessioned2019-05-09T13:58:02Z-
dc.date.issued2018-12-03-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1857-
dc.descriptionO presente artigo tem como objetivo analisar a viabilidade ou não da designação da audiência preliminar de conciliação no âmbito do processo judicial civil brasileiro quando for parte processual a Fazenda Pública, ante às impossibilidades e dificuldades que o órgão público possui para realizar autocomposições nesta. Explanando os entraves legislativos para que a Fazenda Pública realize autocomposições, bem como, debatendo eventuais posicionamentos dos magistrados ao receber uma petição inicial que tem como parte órgãos da administração pública e analisando qual vem sendo o posicionamento adotado pelas Varas da Fazenda Pública da Cidade e Comarca de Caruaru-PE, através da realização de uma pesquisa científica expositiva e teórica. Como resultado, espera-se demonstrar possíveis soluções aos entraves encontrados. Concluindo-se, em tese, que o magistrado poderá deixar de designar a audiência de conciliação em demandas que envolvam entes da administração pública.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectAutocomposiçãopt_BR
dc.titleAudiência de conciliação no código de processo civil e a fazenda públicapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2019-05-10T13:58:02Z-
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