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dc.contributor.authorNEVES, Dayse Roberta Amaral-
dc.date.accessioned2018-06-07T20:08:22Z-
dc.date.issued2017-12-05-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1395-
dc.descriptionO objetivo deste estudo é a análise da constitucionalidade da norma que torna inexigível a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, mais especificamente no que tange aos trabalhos relativos a patrocínios ou defesas de causas judiciais ou administrativas, tendo em vista a vultuosa discussão no universo jurídico acerca do tema, pois, apesar da existência da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que disciplina o tema, são inúmeras as decisões condenando gestores públicos e os contratados por eles dentro de tal perspectiva sob o argumento de burla do procedimento, excessiva carga de discricionariedade e inobservância dos requisitos legais para aplicabilidade da norma e verificação da singularidade do serviço, situação que se percebe, quando observados os critérios necessários, não ser caso de improbidade administrativa. Para tal, foi feita a análise da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 45 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a fim de que o Supremo Tribunal Federal – STF decida e seja pacificada a problemática, bem como, verificou-se a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, por método dedutivo, para a observação do enquadramento da contratação direta na situação supracitada como ato de improbidade administrativa em conformidade ao disposto na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Torna-se evidente, dessa forma, a necessidade de estudo desse tema, tanto para a observância do princípio do interesse público e sua preservação, quanto pela clara controvérsia na aplicação das disposições acerca da contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, assim como pela atualidade da problemática, visto que se encontra em pauta próxima para julgamento pelo STF e recentemente teve seu julgamento suspenso e proposto texto para fixação de tese de repercussão geral. Diante da situação geral da problemática pode-se concluir que apenas será caracterizado ato de improbidade administrativa se o gestor público não observar os critérios de configuração de serviço técnico profissional especializado para que seja justificada a inexigibilidade do processo licitatório, contudo, havendo a devida fundamentação e comprovação para a contratação direta, o ato será lícito.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectLicitaçãopt_BR
dc.subjectServiços advocatíciospt_BR
dc.subjectInexigibilidadept_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectAdcpt_BR
dc.titleContratação de escritórios de advocacia pela administração pública sem licitação: análise da ação direta de constitucionalidade n.º 45 e possível caracterização de improbidade administrativa pelo STFpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.embargo.termsrestritopt_BR
dc.embargo.lift10000-01-01-
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