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dc.contributor.authorLIMA, Carlisson Cavalcanti de-
dc.date.accessioned2020-01-22T18:49:51Z-
dc.date.issued2019-12-06-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2418-
dc.descriptionUm dos temais mais emblemáticos nos juristas é a possibilidade de se executar a pena após o julgamento da apelação em segunda instância. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos idos de 2016. No entanto, em que pese ser tido pelo Pretório Excelso como constitucional, a referida prática importa grave violação ao princípio da presunção da inocência já que o texto da Lei Maior é muitíssimo claro quando aponta a necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para executar-se a pena estabelecida em sede de sentença. E é por decorrência dessa carência por trânsito em julgado, que a norma instrumental penal que não dá efeito suspensivo automático aos recursos nos terrenos extraordinários deve ser interpretado conforme a Constituição Federal de modo que tais recursos atribuam efeito paralisante na execução da condenação até que a decisão ostente o trânsito em julgado.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectExecução provisória da penapt_BR
dc.subjectPresunção da inocênciapt_BR
dc.subjectEntendimento pretorianopt_BR
dc.subjectAusência de efeito suspensivo dos recursospt_BR
dc.titleA incompatibilidade entre a execução provisória da pena e o princípio da presunção da inocênciapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2020-01-23T18:49:51Z-
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