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Título: Greve no âmbito da administração pública: uma análise sobre os dias parados por greve do servidor e a eventual inconstitucionalidade do desconto
Autor(es): MELO JÚNIOR, Alex Ferreira de
Palavras-chave: Greve
Servidor público
Remuneração
Desconto
(In)constitucionalidade
Data do documento: 7-Jun-2018
Resumo: O presente trabalho propõe um estudo acerca do exercício do direito fundamental a greve por parte dos servidores públicos e a discussão judicial sobre o desconto dos dias de paralisação. Trata-se de um direito bastante debatido no Brasil, tema considerável e atual, carente de estudos por parte dos doutrinadores. Fontes primárias (Constituições e leis nacionais, decisões judiciais) e secundárias (manuais e artigos científicos) foram utilizadas na pesquisa. Procurou-se, primeiramente, realizar uma pesquisa histórica do conceito de greve no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, observar as principais greves dos servidores públicos no Brasil. Por fim, conclui-se com análise da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 693456, que admitiu a possibilidade de descontos salariais no período de greve. A ausência de lei de greve do servidor gerou grande desafio ao Supremo Tribunal Federal, primeiramente o Tribunal declarou mora ao Congresso Nacional em editar norma específica, diante da omissão do Congresso o Tribunal passou a disciplinar o direito de greve dos servidores públicos com base na lei 7.783/89, que rege os servidores privados. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ressalva que os dias de greve não poderão ser descontados se for comprovada que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Este posicionamento resulta em um retrocesso com relação à eficácia do mandado de injunção e questões que são levadas para apreciação do Poder Judiciário, pacificando os conflitos que tem relação com a greve dos servidores públicos, pelo motivo do qual é assegurado na Constituição vigente em nosso país. O desconto significa a inefetividade do direito de greve por parte dos servidores. Por fim, observa-se que enquanto aguarda posicionamento do Congresso para esta questão, o Judiciário será ainda competente para julgar os casos de greve dos servidores públicos
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1614
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