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    <title>Jurisdição Constitucional e Democracia</title>
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    <updated>2019-06-25T13:40:32Z</updated>
    <published>2018-01-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Título: Jurisdição Constitucional e Democracia
Autor(es): FEITOSA, Raymundo Juliano; CINTRA FILHO, Darci de Farias; BARBOSA, Luís Felipe Andrade; FLORÊNCIO, Marcela Proença Alves; SILVA, Roberta Cruz
Resumo: O XIX CONGRESSO DE DIREITO DA ASCES-UNITA abordou temas controversos&#xD;
do direito público contemporâneo, com palestrantes renomados, de destaque nos&#xD;
cenários regional e nacional – doutores, mestres, autores de obras relevantes, magistrados&#xD;
de diversas instâncias, membros da advocacia pública e privada – de forma a&#xD;
oportunizar aos estudantes da graduação; da pós-graduação; e aos profissionais que&#xD;
participaram do evento, a imersão, em especial, no contexto da jurisdição constitucional&#xD;
e de seus impactos em diferentes disciplinas jurídicas.&#xD;
O tema do Congresso retratou o momento que a sociedade brasileira e, consequentemente,&#xD;
o direito vivenciam. Pode-se afirmar que a expressão “jurisdição constitucional”&#xD;
refere-se à interpretação e aplicação da Constituição Federal de 1988 pelos&#xD;
órgãos do Poder Judiciário. No Brasil, tal competência é exercida por todos os magistrados&#xD;
e tribunais, com destaque para o Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte que&#xD;
se localiza no ápice do sistema.&#xD;
A jurisdição constitucional apresenta dois aspectos primordiais. O primeiro, trata da&#xD;
aplicação direta da Carta Magna de 1988 às situações nela contempladas, por exemplo:&#xD;
a obrigatoriedade de reservas de vagas para pessoas com deficiência, nos concursos&#xD;
públicos; o dever que todo agente público tem de prestar contas sobre o uso&#xD;
dos recursos à coletividade; o dever do Estado de reparar danos – morais e materiais&#xD;
– causados aos usuários de serviços públicos; a garantia do direito à liberdade de expressão;&#xD;
a presunção de inocência, dentre tantas outras previsões contidas no Texto&#xD;
Constitucional em vigor.&#xD;
Já o segundo envolve a aplicação indireta da Carta Federal, qual seja, quando o intérprete&#xD;
a utiliza como parâmetro para aferir a validade de uma norma infraconstitucional&#xD;
– o chamado controle de constitucionalidade –, ou para atribuir ao Texto Constitucional&#xD;
o melhor sentido, em meio a diferentes possibilidades, o que se costuma&#xD;
denominar de interpretação conforme a Constituição.&#xD;
Nesse contexto, podemos afirmar, de forma sucinta, que a jurisdição constitucional&#xD;
compreende o poder exercido por magistrados e Tribunais na aplicação direta da Carta Constitucional de 1988; no desempenho do controle de constitucionalidade&#xD;
das leis e dos atos do Poder Público em geral; e na interpretação do ordenamento infraconstitucional&#xD;
conforme a Constituição. Não há tema mais propício, considerando&#xD;
o momento social/jurídico/político por que passa o nosso país.&#xD;
Os trabalhos publicados neste e-book foram apresentados por estudantes e profissionais,&#xD;
durante o Congresso, nos Grupos de Trabalho coordenados por docentes da Instituição.&#xD;
Boa leitura e boas reflexões a todos!</summary>
    <dc:date>2018-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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