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Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1980
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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorFEITOSA, Raymundo Juliano-
dc.contributor.authorCINTRA FILHO, Darci de Farias-
dc.contributor.authorBARBOSA, Luís Felipe Andrade-
dc.contributor.authorFLORÊNCIO, Marcela Proença Alves-
dc.contributor.authorSILVA, Roberta Cruz-
dc.date.accessioned2019-06-25T13:40:32Z-
dc.date.issued2018-
dc.identifier.isbn978-85-7084-362-3-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1980-
dc.descriptionO XIX CONGRESSO DE DIREITO DA ASCES-UNITA abordou temas controversos do direito público contemporâneo, com palestrantes renomados, de destaque nos cenários regional e nacional – doutores, mestres, autores de obras relevantes, magistrados de diversas instâncias, membros da advocacia pública e privada – de forma a oportunizar aos estudantes da graduação; da pós-graduação; e aos profissionais que participaram do evento, a imersão, em especial, no contexto da jurisdição constitucional e de seus impactos em diferentes disciplinas jurídicas. O tema do Congresso retratou o momento que a sociedade brasileira e, consequentemente, o direito vivenciam. Pode-se afirmar que a expressão “jurisdição constitucional” refere-se à interpretação e aplicação da Constituição Federal de 1988 pelos órgãos do Poder Judiciário. No Brasil, tal competência é exercida por todos os magistrados e tribunais, com destaque para o Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte que se localiza no ápice do sistema. A jurisdição constitucional apresenta dois aspectos primordiais. O primeiro, trata da aplicação direta da Carta Magna de 1988 às situações nela contempladas, por exemplo: a obrigatoriedade de reservas de vagas para pessoas com deficiência, nos concursos públicos; o dever que todo agente público tem de prestar contas sobre o uso dos recursos à coletividade; o dever do Estado de reparar danos – morais e materiais – causados aos usuários de serviços públicos; a garantia do direito à liberdade de expressão; a presunção de inocência, dentre tantas outras previsões contidas no Texto Constitucional em vigor. Já o segundo envolve a aplicação indireta da Carta Federal, qual seja, quando o intérprete a utiliza como parâmetro para aferir a validade de uma norma infraconstitucional – o chamado controle de constitucionalidade –, ou para atribuir ao Texto Constitucional o melhor sentido, em meio a diferentes possibilidades, o que se costuma denominar de interpretação conforme a Constituição. Nesse contexto, podemos afirmar, de forma sucinta, que a jurisdição constitucional compreende o poder exercido por magistrados e Tribunais na aplicação direta da Carta Constitucional de 1988; no desempenho do controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público em geral; e na interpretação do ordenamento infraconstitucional conforme a Constituição. Não há tema mais propício, considerando o momento social/jurídico/político por que passa o nosso país. Os trabalhos publicados neste e-book foram apresentados por estudantes e profissionais, durante o Congresso, nos Grupos de Trabalho coordenados por docentes da Instituição. Boa leitura e boas reflexões a todos!pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito públicopt_BR
dc.subjectCongresso e convençõespt_BR
dc.subjectDemocraciapt_BR
dc.subjectControle de constitucionalidadept_BR
dc.titleJurisdição Constitucional e Democraciapt_BR
dc.typeBookpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2019-06-26T13:40:32Z-
Aparece nas coleções:Anais do XIX Congresso de Direito: Jurisdição Constitucional e Democracia

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